Vereador eleito prefeito de Trindade, Goiás, Marden Júnior, votou em favor do seu próprio aumento salarial e virou notícia de ato de imoralidade em todo o Estado.
O Presidente da República Jair Messias Bolsonaro sancionou a lei complementar 173/2020 que proíbe reajuste salarial aos servidores públicos até 2021.
De acordo com a Lei Complementar 173/2020, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de RECEBER reajuste salarial aos funcionários públicos, segundo o qual a União repassará na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios, em quatro parcelas mensais e iguais para o enfrentamento à COVID-19.
Na visão do MACHADO é imoral e pode ser ilegal, conforme a Lei Complementar 137/2030, nenhum político deve receber aumento na pandemia e terão que reaver o que fizeram na sessão da Câmara Municipal de Trindade com a presença do prefeito eleito Marden Júnior neste mês de Novembro.
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
A Lei ainda traz os seguintes itens:
II – criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III – alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
V – realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI – criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; (este dispositivo não se aplica aos servidores da saúde e assistência social que atue no combate à covid-19, enquanto durara a pandemia ou caso tenha sentença judicial transitada em julgado)
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