Mardem Junior até Agora só Tentando Tampar os Buracos Deixados Por Jânio Darrot
Política

Mardem Junior até Agora só Tentando Tampar os Buracos Deixados Por Jânio Darrot

Após a Denúncia feita pelo morador  WOTSAN ALVES fomos averiguar.

Veja a Verdade do asfalto deixado nas ruas de Trindade pelo ex prefeito do PSDB Jânio Darrot.

 

Nos bastidores se fala em Jânio Governador  2022.

 

 

Com um Market que deixou a cidade bem e um caixa de

80 milhões, estes asfalto com licitações milionárias e recapeamentos que estão ai para todos verem,com certeza o ministério público deve no mínimo aceitar  a Denúncia.

 

 

Confira a Denúncia  Com Exclusividade:

 

Na data do ano de 2017 a prefeitura de Trindade abriu licitações para a contratação de possíveis empresas para a venda de insumos e equipamentos para a pavimentação dos setores do município de trindade , mais o que era para ser melhoria para o povo esta criando transtornos, são asfaltos que não tem uma boa compactação e nem o mínimo de massa asfáltica exigido pela AGETOP , DNIT e DNER pelas suas normas regulamentadoras, são pavimentações e recapeamentos que talvez possam ter sido construidos sem a administração de um engenheiro habilitado pelo CREA sem um projeto básico , projeto executivo , projeto de drenagem , impacto ambiental, onde pode até gerar risco a vida e saúde de terceiros.
Na Resolução 361/91 do CONFEA,Diz que Projeto Básico é o conjunto de elementos que define a obra,
o serviço ou o complexo de obras e serviços que compõem o empreendimento, de tal modo que suas
características básicas e desempenho almejado estejam perfeitamente definidos,
possibilitando a estimativa de seu custo e prazo de execução. Todo o conjunto de
desenhos, memoriais descritivos, especificações técnicas, orçamento, cronograma e demais
elementos técnicos, devem atender às Normas Técnicas e à legislação vigente, além de
ser elaborado com base em estudos anteriores que assegurem a viabilidade e o adequado tratamento
ambiental do empreendimento.
A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, também conceitua o projeto básico, em seu artigo 6° inciso
IX é X:

 


“… IX – Projeto Básico – conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão
adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da
licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que
assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do
empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do
prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar
todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar
a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à
obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem
frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações
provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua
execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação,
a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e
fornecimentos propriamente avaliados;
X – Projeto Executivo – o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução
completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT;

Também na RESOLUÇÃO ANP Nº 19, DE 11.7.2005 DOU 12.7.2005
REPUBLICADA DOU 13.7.2005 – RETIFICADA DOU 25.7.2005 – RETIFICADA DOU 17.3.2006 nela diz em seus ART1º e ART2º :

Art. 1º· Ficam estabelecidas as especificações dos cimentos asfálticos de petróleo (CAP),
comercializados pelos diversos agentes econômicos em todo o território nacional consoante às
disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 3/2005, de 11 de julho de 2005, parte integrante
desta Resolução.

Art. 2º. A documentação fiscal referente às operações de comercialização e de transferência de
cimento asfáltico de petróleo (CAP) realizadas pelos produtores e importadores deverá ser
acompanhada de cópia legível do respectivo Certificado da Qualidade, atestando que o produto
comercializado atende à especificação estabelecida no Regulamento Técnico ANP nº 3/2005. No caso
de cópia emitida eletronicamente, deverão estar indicados, na cópia, o nome e o número de
inscrição no órgão de classe do responsável técnico pelas análises laboratoriais efetivadas.

Sendo assim peço que esta promotoria exija toda documentação da ANP uma vez que o órgão exige essa documentação , Projetos básicos, Projetos executivos , Projeto de drenagem e escoamento , engenheiro responsável , qual o foi gasto real se foi pago em metro quadrado ou por caminhão fechado já que nos contratos não faz a descriminação correta E também a ART.

Na LEI No 6.496, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977 em seus
Art 1º – Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à “Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART).

Art 2º – A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.

 

 

§ 1º – A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).
e documentos relacionados sobre o impacto ambiental , em todas as obras de pavimentações e recapeamentos de todos os setores de trindade deste de a data de 01/01/2017 a 31/12/2020
Peço também para que essa promotoria investigue se não ouve um possível cartel nas licitações uma vez que a empresa:
DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA
Portadora do CNPJ : 26.917.005/0001-77 tem participação em boa parte dos contratos de pavimentação e recapeamentos isso e um fato que toma a devida atenção já que os contratos são milionários .
Gostaria Também pedir para que a promotoria peça os laudos emitidos pelo laboratório contratado pela prefeitura de trindade e fazer uma contra prova com outro laboratório para ver se tem o contraditório dos laudos apresentados para não gerar ainda mais danos ao erário do município.

leomachadoverdade

@leomachadoverdade

Por : WOTSAN ALVES

Número Denúncia : 202100005347

 

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